DEVERES ESPECIAIS DE INFORMAÇÃO DO MEDIADOR

 

INFORMAÇÃO LEGAL


Artigo 31° do regime jurídico da distribuição de seguros (RJDS) aprovado em anexo á Lei n°7/2019 de 16 de janeiro, e Regulamento (EU) 2016/679 (RGPD)
Quadrium – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda, sociedade com sede na Rua Antonio Gedeão, Lote 4 Loja B – Amoreira – 2645-595 Alcabideche, titular do cartão de identificação de pessoa coletiva n° 504514202, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob o n° 16771, com o capital social de 7.500,00 €, mediador de seguros inscrito, em 27/01/2007, na ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com a categoria de Agente de Seguros, sob o n° 407105437/3, com autorização para exercer a atividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos Vida e Não Vida e que se podera verificar e confirmar em www.asf.com.pt, informa o(s) seu(s) cliente(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31° do regime juridico da distribuição de seguros (RJDS) aprovado em anexo a Lei n° 7/2019 de 16 de janeiro, que:

 

a) Não detém participação qualificada em empresa de seguros;
b) Não existe participação qualificada no capital social do mediador detida por determinada empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros
c) Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
d) Está autorizado a receber estornos de prémios e de indeminizações de sinistros para serem entregues ao tomador segurado, beneficiário ou terceiro lesado;
e) Está autorizado a celebrar contratos de seguros, em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros:
f) Tem poderes de regularização de sinistros, em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
g) A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
h) A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
i) A natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro e variável e é constituída a título de comissões de seguros;
j) Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sabre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de distribuição e mediação de seguros e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
k) Sempre que sejam solicitados ao cliente pagamentos ao abrigo do contrato de seguros após a sua celebração, distíntos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, o cliente será informado da natureza e do montante de cada pagamento que tenha de efetuar;

l) Sem prejuízo do disposto na política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados e de gestão de reclamações do mediador de seguros, e da possibilidade de recurso aos tribunais judíciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes (Centro de lnformação, Mediação e Provedoria de Seguros – CIMPAS, em www.cimpas.pt) ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, diretamente ou atraves do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim.

m) Não intervem no contrato outro mediador de seguros, contando que, caso intervenha, todos saão solidariamente responsáveis nos termos do n° 4 do artigo 47.0 do RJDS perante os segurados, os tomadores de seguros e as empresas de seguros pelos atos de distribuição praticados;

n) Atua em representação do cliente e em nome e por conta da empresa de seguros;
o) Presta aconselhamento ao cliente, considerado este como a transmissão de uma recomendação personalizada, ajustada ao tipo de cliente, as informações por ele fornecidas e a complexidade do contrato de seguro recomendado;
p) Baseia o aconselhamento , se prestado, numa analise imparcial e pessoal, entendendo­-se esta como a obrigação de prestar o aconselhamento com base na análise de um numero suficientemente elevado e diversificado, quanto a empresa de seguros e ao tipo de contratos de seguros disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com criterios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado as necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de uma empresa de seguros com quern o mediador tenha, eventualmente, relações estreitas;
q) Não tern a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros;